- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por certificação de produções artesanais tradicionais, o procedimento através do qual se garante a conformidade de determinado produto artesanal tradicional com os requisitos constantes do caderno de especificações referido no artigo 9.º
- 2 -A observância integral do conteúdo do caderno de especificações referido no artigo 9.º é condição indispensável e necessária para que as produções possam beneficiar da certificação e fazer uso da marca de certificação referida no artigo 6.º, doravante designada por marca de certificação.
Artigo 4.º — Certificação de produções artesanais tradicionais
Vigente desde: 30/06/2015
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Em vigor desde 30/06/2015