- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais., a prática dos seguintes atos:
- a)A detenção de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento, bem como a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de espécies de detenção proibida aprovada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, em violação do aí previsto;
- b)A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento sem a licença ou certificado adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- c)A cedência ou transmissão de propriedade para terceiros de espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento sem o certificado adequado ou sem número de registo, ou com um certificado ou número de registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- d)A transferência no território nacional de espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento sem o certificado adequado ou com um certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- e)O incumprimento das condições estabelecidas numa licença ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas no anexo A do Regulamento;
- f)A prestação de falsas declarações ou fornecimento deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento;
- g)A falsificação ou alteração de qualquer licença, notificação de importação ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei;
- h)A utilização de uma licença, número de registo ou certificado relativo a espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento que sejam falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado, para a obtenção de uma licença ou certificado ou para qualquer outra finalidade;
- i)A utilização de espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença de importação ou posteriormente;
- j)A utilização de uma licença, notificação de importação, número de registo ou certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual esse documento foi emitido;
- k)O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento indevidamente acondicionados, de que resulte a morte de um ou mais espécimes.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
- a)A detenção de espécimes das espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento em violação ao disposto no presente decreto-lei ou no Regulamento;
- b)A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies incluídas nos anexos C ou D do Regulamento sem a licença, certificado ou notificação de importação adequado ou com uma licença ou certificado falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- c)O incumprimento das condições estabelecidas numa licença, notificação de importação ou certificado, emitidos nos termos do presente decreto-lei e relativos a espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento;
- d)A cedência ou transmissão de propriedade para terceiros de espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento sem o certificado adequado ou sem número de registo, ou com um certificado ou número de registo falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- e)A transferência no território nacional de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento sem o certificado, número de registo ou notificação de importação adequado, ou com um certificado, número de registo ou notificação de importação falso, falsificado, inválido, caducado ou ilegalmente alterado;
- f)O comércio de plantas reproduzidas artificialmente em infração ao estipulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
- g)O transporte de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento sem a licença, notificação de importação, número de registo ou certificado adequado, ou sem prova da existência da referida licença, registo ou certificado;
- h)A utilização de espécimes de espécies incluídas no anexo C do Regulamento em desconformidade com a utilização autorizada no momento da emissão da licença ou notificação de importação ou posteriormente;
- i)A destruição ou remoção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
- j)O transporte de espécimes vivos de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento indevidamente acondicionados, de que resulte a morte de um ou mais espécimes;
- k)O incumprimento da obrigação de inscrição no registo nacional CITES e da sua atualização anual, conforme previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 17.º;
- l)O impedimento de acesso, por parte das entidades sujeitas a inscrição no registo nacional CITES, às instalações ou aos espécimes a fiscalizar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
- m)A taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B ou C do Regulamento em desconformidade com o disposto no artigo 25.º;
- n)A não apresentação dos testes genéticos ou outros testes forenses, previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
- o)A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída no anexo A do Regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
- a)A falta de notificação ou a utilização de notificações de importação falsas;
- b)O transporte de espécimes vivos indevidamente acondicionados, de que não resulte a morte de qualquer espécime;
- c)A apresentação de um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação sem que seja comunicado o indeferimento de um pedido prévio;
- d)A importação, exportação ou reexportação de espécimes de espécies não incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento sem a apresentação de uma declaração de não inclusão, quando exigida nos termos do artigo 12.º;
- e)A não apresentação à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, da licença ou certificado caducado, anulado, declarado nulo ou revogado;
- f)A não participação à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º, do extravio de licença ou certificado perdido, roubado ou destruído;
- g)A não devolução à autoridade administrativa emissora, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 23.º, da licença ou certificado referente a um espécime que deixou de existir;
- h)A falta de registo e respetivas atualizações para a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista de espécies de detenção sujeita a registo aprovada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
- i)A falta de marcação dos espécimes de fauna incluída nos anexos B e C do Regulamento.
- 4 -A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 1 constitui contraordenação ambiental grave quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
- 5 -A prática dos factos previstos na alínea a) do n.º 2 constitui contraordenação ambiental leve quando o espécime tenha valor comercial diminuto.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores considera-se valor comercial diminuto um valor inferior a mil euros, considerando o valor total do conjunto dos espécimes em infração.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/09/2017