- 1 -Constituem receitas da autoridade administrativa territorialmente competente as importâncias pagas pelos interessados, a título de taxa, pelos serviços por ela prestados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são devidas taxas pelos seguintes atos e serviços:
- a)Emissão de licenças, certificados ou declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento;
- b)Realização de peritagens;
- c)Inscrição ou atualização do assentamento no registo nacional CITES;
- d)Registo para a detenção de espécimes vivos de espécies incluídas na lista da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º e respetivas atualizações.
- 3 -O montante das taxas a que se refere o presente artigo consta de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da conservação da natureza.
Artigo 38.º — Taxas
Vigente desde: 20/09/2017