- 1 -Transitam para a carreira especial de auditor a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei:
- a)Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de técnico verificador superior, transitam para a carreira de auditor e categoria de auditor verificador, sendo posicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Os trabalhadores que se encontrem integrados na carreira de auditor, transitam para a carreira de auditor e categoria de auditor, sendo posicionados na posição remuneratória idêntica à que detêm, ou na falta de coincidência, na posição remuneratória imediatamente superior a esta.
- 2 -Quando do posicionamento remuneratório a que se refere a alínea a) do número anterior resultar uma posição inferior à que seria devida ao trabalhador por força da aplicação das regras da normal progressão na carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o mesmo é posicionado na posição remuneratória imediatamente seguinte à ali referida.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os pontos e as respetivas menções qualitativas de avaliação de desempenho detidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei pelos trabalhadores abrangidos pelo número anterior não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na nova carreira para os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Que sejam abrangidos pelo disposto no número anterior;
- b)Que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem na categoria de assessor posicionados no 3.º escalão;
- c)Que, na transição para a categoria de auditor da carreira de auditor, obtenham uma valorização remuneratória.
Artigo 4.º — Transição para a carreira especial de auditor
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023
Referências (2)
- Artigo 14.º
- Artigo 156.º