- 1 - Sempre que seja possível satisfazer todos os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, sem necessidade do decurso dos prazos fixados nos artigos 3.º e 11.º do mesmo diploma, poderá ser exarada decisão final sobre os respectivos requerimentos por despacho ministerial.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o despacho deverá ser fundamentado com as razões que permitam ou aconselhem não satisfazer o estabelecido nos citados artigos 3.º e 11.º