- 1 -É obrigatória a abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.
- 2 -A abertura do concurso interno condicionado a que se refere o número anterior aproveita a todos os funcionários do serviço ou organismo que preencham os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto.
- 3 -Na preparação dos orçamentos anuais dos respectivos serviços ou organismos, os dirigentes máximos devem assegurar a orçamentação das vagas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º — Abertura de concurso
Vigente desde: 09/08/1996