Sanciona o incumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, e suspende a entrada em vigor do n.º 4 do artigo 14.º do mesmo diploma
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Fundo de fiscalização
Por cada exame realizado em centro privado de exame, as associações autorizadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, importância igual à estabelecida regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo acima referido.
Artigo 12.º
Sanções
- 1 -Constituem contra-ordenações, sancionadas com coima de:
- a)...
- b)200000$00 a 1000000$00, o não cumprimento, pelos centros de exame, dos n.os 3 a 5 do artigo 2.º, a admissão a exame em desobediência ao artigo 3.º, bem como o não cumprimento no disposto no artigo 11.º;
- c)...
- 2 -...
Suspensão de vigência
É suspensa por um ano a vigência do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.