Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 14/11/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente diploma aplica-se aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, não sendo aplicável aos enzimas com excepção dos constantes dos anexos.
- 2 -O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos géneros alimentícios correspondentes destinados a uma alimentação especial.
- 3 -Apenas poderão ser utilizados nos géneros alimentícios os aditivos que satisfaçam as especificações adoptadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana da União Europeia.