Artigo 15.º
Outros actos livres
Redação registada como em vigor em 04/10/2019.
Esta redação foi substituída em 04/07/2023. Ver a versão consolidada
O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode ainda, sem autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos:
- a)Sempre que se trate de uma extracção para uso privado do conteúdo de uma base de dados não electrónica;
- b)Sempre que se trate de um extracção para fins didácticos ou científicos, desde que indique a fonte e na medida em que a finalidade não comercial o justifique;
- c)Sempre que se trate de uma extracção e ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.
- d)Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.