- 1 -Os certificados de aforro são emitidos por séries.
- 2 -A criação de novas séries de certificados de aforro é efetuada através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -A portaria referida no número anterior define, nomeadamente:
- a)As características da nova série a emitir em termos de valor nominal dos certificados;
- b)As condições de subscrição, prazo e condições de reembolso;
- c)O regime de taxa de juro e de liquidação de juros; e
- d)Os montantes mínimos e máximos de subscrição por titular.
Artigo 4.º — Criação de novas séries
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)
Original