- 1 -Além do IGCP, E. P. E., podem ainda ser entidades comercializadoras de certificados de aforro:
- a)Instituições de crédito, as sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;
- b)Prestadores de serviços postais indicados para o efeito pelo IGCP, E. P. E.;
- c)Serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Os termos e condições da comercialização de certificados de aforro são estabelecidos por acordo a celebrar entre o IGCP, E. P. E., e a entidade comercializadora.
Artigo 5.º-A — Comercialização
AditadoVigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)