- 1 -A Direcção-Geral do Ensino Superior é dirigida por um director-geral.
- 2 -Compete ao director-geral:
- a)Dirigir os serviços que integram a Direcção-Geral do Ensino Superior;
- b)Exercer as competências que lhe são cometidas pela lei;
- c)Gerir o fundo de acção social;
- d)Executar as funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- 3 -A competência prevista na alínea c) do número anterior pode ser delegada num dos subdirectores-gerais ou no director de serviços de acção social.
- 4 -O director-geral é recrutado preferencialmente de entre professores do ensino superior, tem estatuto de reitor, salvo para efeitos remuneratórios, e precedência protocolar em relação aos reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos, excepto quando se trate de actos que digam respeito à própria instituição.
Artigo 7.º — Director-geral
Vigente desde: 18/06/2003