A resolução do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, por falta de pagamento do prémio ou fracção subsequente nos contratos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, não exonera o tomador de seguro da obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas e dos respectivos juros de mora.
Artigo 10.º — Obrigação de pagamento em caso de resolução
Vigente desde: 29/07/2005