- 1 -O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os contratos de seguro que venham a ser celebrados, bem como, na data das respectivas renovações, aos contratos já existentes.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o regime previsto no Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril, poder continuar a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2000.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 29/07/2005