- 1 -Os prémios de seguro devem ser pagos, pontualmente, pelo tomador do seguro directamente à empresa de seguros ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.
- 2 -Apenas são admitidas como formas de pagamento dos prémios de seguro as que forem fixadas por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º — Entidade a quem são pagos e formas de pagamento
Vigente desde: 29/07/2005