- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na condição de autoridade sanitária veterinária nacional competente.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 15.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 27/06/2006