O artigo 132.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 132.º
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- 2 -...
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- 5 -Não há lugar à cobrança ou à restituição se uma vez elaborada a conta referente a acto de registo for apurado a título de crédito ou de restituição importância inferior a (euro) 4.