Os artigos 52.º e 53.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
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- 6 -Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentação, deve ser efectuada nova apresentação imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos pagos na primeira apresentação.
Artigo 53.º-A
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- 6 -Os suportes, processo e conteúdo dos registos são regulamentados por membro do Governo responsável pela área da justiça.