Artigo 7.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 11/11/2010.
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Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os enfermeiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na categoria de enfermeiro a remuneração de (euro) 1020,06, com as actualizações salariais gerais anuais que venham a ser definidas.