- 1 -A reestruturação de serviços e organismos prevista no presente decreto-lei apenas produz efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
- 3 -As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 31.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 29/12/2011