Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 11/08/2014.
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O presente decreto-lei aplica-se às estradas do território nacional que integrem a rede rodoviária transeuropeia, podendo também ser aplicado a outras infraestruturas rodoviárias integrantes do Plano Rodoviário Nacional, por decisão da entidade certificadora com base em fundamentos técnicos com influência na segurança rodoviária.