- 1 -O levantamento dos autos de notícia por contraordenação compete às autoridades competentes, bem como a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º, que os devem remeter às autoridades competentes, salvo o disposto no n.º 3.
- 2 -A instrução, a decisão e a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos do presente decreto-lei compete às autoridades competentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspeção-Geral da Educação e Ciência, assumem as competências mencionadas no número anterior sempre que procedam ao levantamento do respetivo auto de notícia.
Artigo 16.º — Autos, instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 21/09/2017