- 1 -A entidade responsável pela aplicação da coima pode proceder à aplicação de sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 2 -Caso as sanções acessórias fixadas não sejam voluntariamente cumpridas, e nomeadamente no caso de obrigação de reposição da situação anterior à prática da infração, a autoridade competente pode atuar diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo a certidão passada pela autoridade competente, comprovativa das quantias despendidas.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 21/09/2017