- 1 -O disposto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 20.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 21/09/2017