O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolviam a atividade de intermediário de crédito, e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei até 31 de julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma.
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