- 1 -O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE designa um encarregado de proteção de dados incumbido de assistir o responsável pelo tratamento no cumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados são aplicáveis as disposições conjugadas do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e das Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 3 -O encarregado de proteção de dados é o ponto de contacto único dos titulares dos dados, os quais têm o direito de o contactar para todos os assuntos respeitantes ao tratamento de dados.
- 4 -O encarregado de proteção de dados tem acesso a todos os dados tratados pelo Gabinete Nacional SIRENE, remetendo o caso para a autoridade de controlo quando considerar que o tratamento de dados não foi efetuado em conformidade com a lei.
Artigo 15.º — Encarregado de proteção de dados
Vigente desde: 30/12/2021