Artigo 17.º
Entrega do apoio atribuído
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 23/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.
- 2 -O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:
- a)A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;
- b)A descrição do objeto do contrato;
- c)Os direitos e obrigações de cada uma das partes;
- d)O prazo de execução das atividades apoiadas;
- e)O montante do apoio atribuído;
- f)As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 19.º
- 3 -O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
- 4 -O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.