Artigo 18.º
Ações, projetos ou programas não executados
Redação registada como em vigor em 23/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando, por motivos não imputáveis à entidade, devidamente fundamentados, uma ação, projeto ou programa financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido na candidatura, o mesmo pode ainda ser excecionalmente executado até ao final do trimestre seguinte ao termo daquele prazo, desde que previamente autorizado pelo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e exista a respetiva dotação orçamental.
- 2 -(Revogado.)