Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos conteúdos
Redação registada como em vigor em 23/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São elegíveis os projetos, as ações ou os programas que demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos que visem, cumulativamente, no mínimo, três das seguintes finalidades:
- a)Constituir um meio de valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
- b)Promover a integração social, cultural, política e económica dos portugueses nos países de acolhimento;
- c)Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica de Portugal;
- d)Consolidar os laços de solidariedade entre os membros da comunidade em que os portugueses se inserem;
- e)Promover a igualdade, designadamente de género, e a cidadania nas comunidades portuguesas;
- f)Divulgar informações dos serviços oficiais portugueses no estrangeiro, nomeadamente embaixadas, consulados, serviços de ensino, organismos de promoção económica e serviços culturais;
- g)Valorizar o movimento associativo das comunidades portuguesas.