- 1 -É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação, junto da DGACCP, dos órgãos de comunicação social que reúnam os critérios identificados no artigo 4.º
- 2 -A credenciação é conferida pelo prazo de cinco anos.
- 3 -O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação dos seguintes elementos:
- a)Ato de constituição da entidade e respetivos estatutos;
- b)Evidência do registo da entidade junto das autoridades competentes do país onde está sediada.
- 4 -Em caso de não aplicação do n.º 3, o pedido de credenciação é acompanhado de outros documentos que comprovem os requisitos previstos no artigo 4.º
- 5 -A lista dos órgãos de comunicação social credenciados e o período de validade da credenciação conferida é publicitada, anualmente, no sítio na Internet do MNE.
- 6 -Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas, nos termos dos números anteriores.
- 7 -Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.
- 8 -Não podem candidatar-se as entidades que se encontrem nas condições previstas no artigo 18.º
Artigo 8.º — Credenciação e candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2025
Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)
Original
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 18.º