Artigo 19.º
Procedimento de reafetação
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
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- 1 -O procedimento de reafetação consiste na integração parcial dos trabalhadores da APA, I. P., ou em exercício de funções na APA, I. P., para a ApC, I. P., enquanto entidade integradora, por tempo indeterminado ou a título transitório, nos termos previstos no presente capítulo.
- 2 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da APA, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
- 3 -Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e do dirigente máximo do serviço e da entidade integrados.
- 4 -Com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do presente decreto-lei, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ApC, I. P.