- 1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo presidente da ApC, I. P., em articulação com o presidente da APA, I. P., para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e ambiente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da APA, I. P., no prazo de 20 dias após a publicação do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 21.º — Elaboração de lista nominativa
Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Referências (3)
- Artigo 20.º
- Artigo 4.º
- Artigo 109.º