Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A APA., I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente e Energia, sob superintendência e tutela do membro do governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, da gestão integrada da zona costeira, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e da valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e do controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental e da avaliação ambiental de planos e programas, bem como do Licenciamento Único do Ambiente;
- b)Elaborar estudos e análises prospetivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política de ambiente;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No domínio da proteção do AR:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]»