- 1 -É republicado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da republicação, onde se lê:
- a)«Ministério do Ambiente», deve ler-se «Ministério do Ambiente e Energia»;
- b)«Membro do Governo responsável pela área do ambiente», «membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática» ou «membro do Governo responsável pela área da energia» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia».
- 3 —É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 16/2016, de 9 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Republicação
Vigente desde: 31/12/2024
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