- 1 -A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.
- 2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específicas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, sendo estas orientações vinculativas.
Artigo 6.º — Condução estratégica do Fundo e planeamento
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