- 1.Os actos e contratos realizados pela empresa podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência, excepto quando se tratar de acto sujeito a registo, caso em que constará de documento exigido por lei para a sua prova.
- 2.Os contratos de arrendamento em que a empresa seja parte consideram-se de natureza comercial ou industrial, mas poderão ser celebrados mediante simples escrito particular.
- 3.Salvo quanto ao património judicial, a representação da empresa pode efectuar-se mediante simples credencial subscrita pelo presidente do conselho de gerência ou por dois membros desse conselho e autenticada com o selo em relevo da empresa.
ARTIGO 35.º — (Forma dos actos)
Vigente desde: 31/03/1977