- 1.Enquanto não existirem os órgãos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Estatuto, o conselho de gerência reunirá, periodicamente, com os legais representantes dos trabalhadores mediante solicitação destes.
- 2.Para os efeitos do número anterior, o conselho de gerência prestará informações relativas à actividade da empresa e os representantes dos trabalhadores comunicarão o que desejarem acerca da mesma.
- 3.O presente Estatuto será adaptado ao regime legal de contrôle da gestão, nos sessenta dias posteriores à publicação do respectivo diploma.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
ARTIGO 38.º — («Contrôle» da gestão pelos trabalhadores)
Vigente desde: 31/03/1977