- 1 -Têm acesso à linha de crédito os titulares de unidades produtivas do sector agro-pecuário cujas explorações, do território continental, tenham sido afectadas e previamente identificadas como tal pelas direcções regionais de agricultura competentes.
- 2 -O crédito destina-se a minimizar custos suportados com culturas temporárias totalmente destruídas, com replantações de culturas permanentes, com factores de produção e produtos armazenados destruídos, bem como com a reparação de equipamentos e de infra-estruturas danificadas ou destruídas.
- 3 -As culturas temporárias a que se refere o número anterior constam da lista a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 09/08/1996