- 1 -Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma, bem como proceder a afectação, por regiões, do montante global de crédito, de acordo com o levantamento dos prejuízos efectuado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -As instituições de crédito fornecerão pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º — Outras condições
Vigente desde: 09/08/1996