As administrações regionais de saúde devem prestar à Direcção-Geral da Saúde toda a colaboração necessária à prossecução das atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.
Artigo 40.º — Administrações regionais de saúde
Vigente desde: 20/05/1997