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- 2 -Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.
Artigo 35.º — (Documentos autênticos)
Vigente desde: 30/05/1986