- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 18.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 28/06/2006