- 1 -São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a VI ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
- 2 -Os valores de LMR constantes nos anexos ao presente decreto-lei que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 2.º — Aprovação de limites máximos de resíduos
Vigente desde: 28/06/2006