O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
- a)27 de Julho de 2006, no que respeita às substâncias activas carbofurão e diquato;
- b)15 de Setembro de 2006, no que respeita às substâncias activas benomil, carbendazime e tiofanato-metilo;
- c)24 de Fevereiro de 2007, no que respeita às substâncias activas flufenacete, fostiazato, iodosulfurão-metilo-sódio, iprodiona, mesotriona, molinato, picoxistrobina, propiconazol e siltiofame;
- d)21 de Abril de 2007, no que respeita às substâncias activas bromoxinil, catião trimetilsulfónio, clorprofame, dimetenamida-P, flazasulfurão, flurtamona, glifosato, ioxinil, mepanipirime, piraclostrobina, propoxicarbazona, quinoxifena e zoxamida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 14 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Do ANEXO I ao ANEXO VI
(ver documento original)