- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral da DGPJ, nas áreas de política legislativa e planeamento:
- a)Apoiar a concepção, acompanhamento e avaliação de políticas, prioridades e objectivos no plano legislativo na área da justiça;
- b)Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;
- c)Recolher e tratar a informação necessária à concepção e elaboração de diplomas legislativos, designadamente através do estudo das consequências, na ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições, da eventual entrada em vigor dos mesmos;
- d)Elaborar e colaborar na redacção de diplomas legislativos, incluindo os relativos à transposição de direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos internacionais, nestes casos em articulação com o Gabinete de Relações Internacionais;
- e)Acompanhar, apoiar e avaliar a execução de iniciativas e medidas legislativas, designadamente através da análise das consequências para a ordem jurídica e no plano do funcionamento das instituições da sua entrada em vigor e respectiva aplicação;
- f)Recolher, tratar e difundir informação jurídica de direito nacional e estrangeiro e acompanhar a evolução destes;
- g)Colaborar na adopção e promover as melhores práticas de produção normativa visando, designadamente, a melhoria da qualidade da legislação;
- h)Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, nacionais e internacionais, no âmbito das suas competências;
- i)Proceder à elaboração de documentos estratégicos para o sector da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, recebendo para tal as propostas dos restantes serviços do Ministério da Justiça;
- j)Monitorizar e avaliar, mediante a elaboração de relatórios, a execução dos documentos estratégicos referidos na alínea anterior pelos serviços do Ministério da Justiça, incluindo a respectiva calendarização;
- l)Monitorizar a tradução orçamental dos projectos estratégicos para o sector da justiça;
- m)Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental quanto a projectos estratégicos para o sector da justiça;
- n)Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da justiça;
- o)Antecipar e acompanhar o impacto das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da justiça;
- p)Desenvolver, em articulação com a Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, um sistema de indicadores de actividade e de desempenho para apoio à definição, ao acompanhamento e à avaliação das políticas e planos estratégicos da área da justiça;
- q)Desenvolver, em articulação com a Direcção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, modelos de previsão e outras metodologias adequadas à elaboração de cenários que permitam a definição de políticas e planos estratégicos na área da justiça.
- 2 -Os directores exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- 3 -O exercício das funções de director-geral e de director determina, a pedido do interessado, a suspensão dos vínculos contratuais com instituições do ensino superior e dos prazos que devam correr para efeito de prestação de provas académicas.
- 4 -A um dos directores da DGPJ compete assegurar a direcção do Gabinete de Relações Internacionais, previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 27/04/2007