- 1 -Nas áreas de planeamento e política legislativa da DGPJ podem desempenhar funções consultores, nomeados pelo director-geral, de entre:
- a)Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
- b)Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
- c)Docentes universitários, investigadores e licenciados com classificação não inferior a 14 valores.
- 2 -Os consultores nomeados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior são remunerados pelo índice 820 da escala salarial do regime geral e os nomeados ao abrigo da alínea c) pelo índice 710 da mesma escala, sempre sem prejuízo da faculdade de optar pelo vencimento do cargo de origem.
- 3 -O provimento dos consultores é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -Os consultores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
- 5 -Os consultores encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
- 6 -O exercício de funções como consultor é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
- 7 -O exercício de funções de consultor é compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral, mediante autorização concedida pelo director-geral.
- 8 -A dotação de consultores da DGPJ é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, finanças e Administração Pública.
Artigo 9.º — Consultores
Vigente desde: 27/04/2007