O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2003, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 49.º-A
[...]
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- a)Serem ou terem sido comandantes, 2.os comandantes ou ajudantes de comando de corpos de bombeiros com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
- b)Serem ou terem sido chefes de corpos de bombeiros municipais ou de bombeiros-sapadores com, pelo menos, cinco anos de serviço nas respectivas funções e habilitados com o 12.º ano de escolaridade;
- c)...