Artigo 10.º
Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
Redação registada como em vigor em 01/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As empresas de comunicações electrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infra-estrutura, nos termos do presente decreto-lei, devendo, a remuneração desse acesso, ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.