- 1 -Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio de Internet do ICP-ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 106.º — Aprovação dos manuais ITUR e ITED
Vigente desde: 21/05/2009
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Em vigor desde 21/05/2009