Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
Redação registada como em vigor em 01/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de comunicações eletrónicas, ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas aptas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.